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23 de Abril de 2024

Justiça do Trabalho decide que o SINPOL/DF é o legítimo representante dos Peritos Criminais do Distrito Federal

há 4 anos

A 15ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, do TRT da 10ª Região, condenou o SINDIPERÍCIA/DF a se abster de se apresentar e praticar qualquer ato como entidade sindical que represente os peritos criminais do Distrito Federal, devido à inexistência de registro sindical dessa entidade junto ao Ministério da Economia. Na sentença, o Juiz confirma que o SINPOL/DF é o único representante sindical da categoria dos peritos criminais no âmbito do Distrito Federal atualmente.

O Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (SINPOL/DF) ajuizou a ação trabalhista contra o Sindicato da Categoria dos Peritos Oficiais Criminais do Distrito Federal (SINDIPERÍCIA/DF) em 28/11/2019, sustentando que nenhuma outra entidade sindical além do SINPOL/DF possui legitimidade para representar os peritos criminais do Distrito Federal, sendo entidade representante dessa classe desde sua fundação, em 30 de dezembro de 1988, quando passou a atuar ativamente junto aos Poderes Públicos, Executivo, Legislativo e Judiciário, na defesa e na luta por direitos de toda a categoria de Policiais Civis do DF, em prol do fortalecimento da categoria e da segurança pública no Distrito Federal.

Advogado do SINPOL/DF na ação, Dr. João Marcos Fonseca de Melo, sócio de Fonseca de Melo & Britto Advogados, esclarece que “a representação ou a defesa de interesses de classe é exercitada em base geográfica distrital ou estadual delimitada, em que deve haver a exclusividade de atuação, segundo o princípio constitucional da unicidade sindical”. No mesmo sentido, explica que “também o princípio da anterioridade garante ao SINPOL/DF a prerrogativa de representar interesses de todos os Policiais Civis do DF, visto que está constituído há mais de três décadas, e o SINDIPERÍCIA/DF somente requereu a concessão de registro sindical em 12/09/2014. Não suficiente, o pedido de registro sindical foi indeferido pela Secretaria das Relações do Trabalho, do Ministério da Economia, em decisao publicada em 06/04/2018”.

O Juiz Titular da 15ª Vara de Trabalho de Brasília, Dr. Augusto Cesar Alves de Souza Barreto, demonstra, ao decidir o mérito da questão, que “somente após o regular registro no âmbito do Ministério do Trabalho é que a entidade adquire personalidade jurídica para a representatividade da categoria” e “antes disso, é mera associação civil, sem poderes de representação da categoria profissional”. Isso porque, diz o magistrado, “o registro de novo sindicato, decorrente da manutenção do sistema da unicidade sindical, pela CF/88, o ato de concessão da personalidade jurídica sindical pelo Poder Público às entidades que cumprem as formalidades exigidas pela lei, dando publicidade a sua existência e habilitando-as para a prática dos atos sindicais de representação da categoria profissional ou econômica e a negociação coletiva no âmbito de sua atuação”.

Processo nº 0001058-28.2019.5.10.0015, em trâmite na 15ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, do TRT da 10ª Região.

Assessoria de Comunicação do Escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados

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