- DOENÇA GRAVE DA DEPENDENTE DO AUTOR
- Direito do Idoso
- Redução Salarial Vedada
- Redução de Jornada de Trabalho de Servidores
- Decreto nº 6.949 de 25 de Agosto de 2009
- Lei nº 13.146 de 06 de Julho de 2015
- PESSOA IDOSA PORTADORA DE ALZHEIMER
- CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL DE TRABALHO
- PLEITO DE REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
- DOENÇA DA GENITORA/DEPENDENTE
Juíza determina redução de jornada de trabalho de servidor público com dependente portador de Alzheimer sem necessidade de compensação de horas ou redução salarial
A Juíza Federal Flávia de Macedo Nolasco, da 16ª Vara/SJDF deu provimento ao pedido de tutela de urgência interposto no processo nº 1028194-46.2019.4.01.3400 ajuizado por servidor público federal, cuja genitora é portadora de Alzheimer e sua dependente, em face da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
Foi requerida em juízo a concessão de horário especial a fim de possibilitar o cuidado com a sua genitora, pedido fundamentado no art. 98, § 2º e 3§º, da Lei nº 8.112/90, a qual garante concessão de horário especial ao servidor que tenha filho, cônjuge ou dependente com deficiência. Após a realização da perícia médica, o pedido do autor foi negado, sob a alegação de que a doença da mãe foi adquirida após os 18 anos, com fundamento no Decreto nº 3.298/1999.
Apesar disso, esclarecem os advogados da parte autora, membros da sociedade advocatícia Fonseca de Melo & Britto, que a Convenção sobre os direitos da Pessoa com Deficiência (Decreto nº 6.949, de 2009) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), normativos posteriores e superiores ao Decreto nº 3.298/1999 não estabelecem qualquer limitação temporal para a aquisição da deficiência. Ressalta-se que a Convenção sobre os direitos da Pessoa com Deficiência foi aprovada pelo rito estabelecido no § 3º, do art. 5º, da Constituição Federal, o que assegura a equiparação de seu status à Emenda Constitucional.
Além disso, a Dra. Hávilla Fernanda Araujo Monte, advogada do autor e sócia do escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados, explica que o autor tem o direito/dever de assistir sua mãe. Esse direito/dever decorre diretamente da Constituição (art. 229 e 230), que assegura o amparo ao idoso, e da Lei nº 10.741, de 2003 (Estatuto do Idoso), que afirma que é obrigação da família, da comunidade e do Estado assegurar ao idoso a efetivação de seus direitos. No entanto, a situação do autor o impede de abdicar de suas funções junto à requerida, pois estaria se privando do próprio sustento e, por consequência, do auxílio material que presta à sua mãe.
A Juíza Flávia de Macedo Nolasco, que deferiu o pedido, ratificou a aplicação do princípio da dignidade e a especial proteção à família evidenciados pela necessidade de acompanhamento constante, para determinar redução da jornada de trabalho sem a necessidade de compensação de horas ou de redução salarial.
Processo nº 1028194-46.2019.4.01.3400 - 16ª Vara/SJDF
Assessoria de Comunicação Escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados.
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